Hoje vamos falar de guarda compartilhada, também chamada de conjunta.
A expressão é simples e de fácil entendimento, significa que a guarda da criança pertence aos pais de forma igual. São eles, em conjunto, que decidem os períodos de convivência com o menor e as atribuições de cada um na vida do filho.
Parece fácil? Mas não é! A prática revela que o dia a dia é difícil.
Para a perfeita aplicação da guarda compartilhada os pais têm que estar em harmonia, em sintonia na educação do filho, caso contrário torna-se um verdadeiro pesadelo para todos os envolvidos. Não esqueçamos que os pais já não vivem mais sob o mesmo teto, já não possuem objetivos em comum, alguns já têm outro relacionamento e até outros filhos. Harmonizar tudo isso não é tarefa fácil.
A guarda compartilhada é a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, atinentes ao poder familiar dos filhos comuns[1].
Neste tipo de guarda o tempo de convívio da criança com os pais deve ser dividido de forma equilibrada, sempre atendendo os interesses dos filhos. Não quer dizer que a criança precise ficar trocando de casa o tempo todo. O aconselhável, segundo alguns especialistas, é que a criança more em apenas um local, mas se os pais concordarem e se atender aos interesses do menor poderá haver revezamento.
Tudo dependerá de como os pais conduzirão as suas responsabilidades sem prejudicar o bem-estar e desenvolvimento do filho.
O ponto central da guarda compartilhada é a divisão da responsabilidade sobre a criança, não onde ela vai residir.
E não se pode confundir a guarda compartilhada com a alternada, esta última, como a própria designação indica, é o exercício exclusivo alternado da guarda, de acordo com um período de tempo pré-determinado. Isso significa que por um período a guarda é exclusiva do pai/mãe e outro período exclusiva do outro pai/mãe. Já a guarda compartilhada ou conjunta, como referimos, é a guarda exercida em conjunto.
A guarda compartilhada é a possibilidade dos pais decidirem, em conjunto, as principais questões que envolvam a vida do filho, mantendo a convivência cotidiana com o menor, por meio de concessões, adequações e restruturações.
A guarda compartilhada era de pouca aplicação, hoje é regra definida por ocasião da separação ou do divórcio. Caso o casal ou um dos pais não queria ou não possa dividir a guarda, deverá declarar expressamente ao juiz que deseja a guarda unilateral.
As regras da guarda compartilhada serão definidas na separação ou no divórcio e a alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula da guarda poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas àquele que não a respeitou.
A pensão alimentícia não será alterada em razão desta modalidade de guarda, já que os pais são responsáveis pelo sustento dos filhos menores, na proporção de seus rendimentos.
Assim, advertimos que qualquer que seja o tipo de guarda sempre é preciso analisar o bem-estar da criança que tem o direito de conviver com seus pais de forma harmônica para um melhor desenvolvimento afetivo e psicológico.
[1] Art. 1.583, § 1º do Código Civil com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.058/2014
Leia todos os artigos da dra. Viviane Vasques, sobre Direito, aqui.
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