Alienação Parental, afinal o que é isso?

Hoje temos aqui no site o primeiro artigo escrito pela nossa advogada Viviane Vasques, que também é tia das meninas e dinda da Manoela. Ela nos dará o grande prazer de tê-la como colunista para as questões de direito. Ela trará informação sobre assuntos importantes demais e que nem sempre temos informação adequada a respeito. Hoje, falaremos sobre alienação parental. Mas afinal, o que é isso? Conta pra gente dra. Viviane!

Alienação parental 1

Também conhecida por implantação de falsas memórias

Inicio a minha participação nesse espaço fazendo uma breve abordagem jurídica sobre um tema que muitas pessoas comentam, mas nem todas sabem realmente do que se trata ou quais são as suas consequências jurídicas – a alienação parental, ou para alguns, a implantação de falsas memórias.

Alienação Parental, afinal o que é isso?

A alienação parental é toda a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente que o pai, a mãe, os avós, ou aquele que tem a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância, para que repudie o genitor, cause prejuízo ou dificulte os vínculos com este[1].

Trata-se de impedir o convívio harmônico da criança/adolescente com um dos genitores, violando o direito fundamental destes de ter uma convivência familiar saudável.

Mas quais são os atos que caracterizariam a alienação parental? De acordo com a Lei nº 12.318/10, são todos os atos que desqualificam o pai ou a mãe para a criança; que dificulta o exercício da autoridade parental; que dificulta o contato com o genitor; que dificulta o convívio familiar; a não prestação de informações pessoais relevantes (médicas, escolares, alterações de endereço) sobre a criança ou adolescente ao genitor; a apresentação de falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; a mudança do domicílio para local distante, sem justificativa, visando dificultar a convivência da criança/adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. Esses são apenas alguns exemplos citados na lei, esta própria permite que outras situações sejam verificadas pelo Juiz por meio de perícia psicológica ou biopsicossocial.

alienação parental 2

O bem-estar da criança deve estar acima de qualquer conflito familiar

Cumpre destacar que a criança/adolescente não pode ser envolvido em guerra judicial e/ou desentendimentos familiares. O sentimento e os laços afetivos da criança/adolescente com os genitores devem sempre ser preservados.

Existem meios próprios para se discutir a questões de inadimplência na verba alimentar – o que pode ser feito com ajuizamento de Execução de Alimentos, por exemplo – ou ausência de visitação por um dos genitores. A criança/adolescente não pode ser utilizada como ferramenta para obtenção do que se deseja muito menos para vingança.

A alienação parental é grave e atinge a formação psicológica da criança/adolescente, prejudicando o vínculo de afeto com genitor e com o grupo familiar.

O abuso psicológico causa traumas, muitas vezes, irreversíveis.

Para se ter uma ideia da gravidade desta prática, o processo que envolve alienação parental passa a frente dos demais, tendo tramitação prioritária.

E quais são as consequências para o alienador[2] parental, ou seja, para quem comete este abuso? O juiz poderá: advertir o alienador; ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado[3]; estipular multa ao alienador; determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão, neste último o alienador perde a guarda; determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; declarar a suspensão da autoridade parental.  

Além disso, quem pratica a alienação parental poderá responder civil ou criminalmente. O alienador que faz falso relato criminoso contra o genitor (mesmo que apenas com o objetivo de restringir o convívio do genitor com o filho) comete crime, pratica alienação parental e ainda poderá ser condenado a indenizar o genitor alienado por danos patrimoniais e extrapatrimoniais.

O genitor alienado pode pleitear judicialmente além da cessão do abuso, também, indenização em favor de si próprio, bem como da criança/adolescente, devido à alienação sofrida.

A prática da alienação parental é conduta grave, pois causa prejuízos ao desenvolvimento psicológico que são difíceis de reversão no futuro, por este motivo deve ser fortemente combatida.

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[1] Art. 2º da Lei nº 12.318/10.

[2] Alienador é aquele que pratica os atos de alienação parental, ou seja, o agente, o que faz comete atos para separar a criança/adolescente do outro genitor.

[3] Alienado é o genitor que sofre os atos do agente/alienador.

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Assunto muito importante de ser conhecido e debatido, caso ainda restem dúvidas, procure um advogado e orientação especializada. Nós agradecemos a participação esclarecedora da Viviane e aguardamos o próximo ansiosamente. Beijo das Passeadeiras!

Viviane

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Sobre o Autor : Claudia Bins

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